7 importantes direitos da criança e do adolescente

No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um conjunto de normas do ordenamento jurídico que regula os direitos humanos de crianças e adolescentes. Segundo o próprio ECA, crianças se caracterizam como todos os seres humanos com idade menor que 12 anos e os adolescentes, então seriam, a partir dos 12 anos completos até os 18 anos, quando a pessoa atinge a maioridade legal, assim se tornando um adulto perante a lei.

"Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade." (Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 13)

Direito ao respeito

Tanto crianças quanto adolescentes têm o direito a receberem respeito, liberdade e um tratamento digno enquanto pessoas que estão em processo de desenvolvimento.

"Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis." (Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 19)

Mas o que isso quer dizer? Quer dizer que crianças e adolescentes não têm a capacidade de responder certos processos da mesma forma que adultos, que supostamente já estão desenvolvidos o suficiente na visão da lei. Por esse exato motivo que crianças e adolescentes não respondem na justiça, por exemplo, da mesma forma que um adulto, assim como consequentemente não ganham a mesma sentença que receberiam se tivessem 18 anos para cima.

Direito à liberdade

É compreensível que muitos pais acabam encaixando sua criança em uma embalagem que não a pertence necessariamente, apenas pensando no que consideram “melhor” para que a criança tenha o futuro perfeito. Entretanto, essa “preocupação” comumente se desenvolve de maneira indesejada e até mesmo controladora, impedindo que a criança cresça e se encontre sozinha, descobrindo o que gosta de fato.

Sendo assim, segue abaixo o artigo 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente que lista todos os aspectos em que a liberdade do menor de idade deva ser respeitada segundo a lei.

"Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação."
(Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 19)

Inviolabilidade da integridade

Outro direito importantíssimo ao qual as crianças e adolescentes têm direito é o do respeito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. Este direito não apenas diz respeito ao abuso físico, que pode se caracterizar por lesões causadas em qualquer parte do corpo, independente do motivo, seja por meio de tapas, socos ou usando de um objeto, mas este artigo também cita que o abuso feito de forma psicológica ou moral também viola os direitos humanos da criança e do adolescente em questão.

Vale lembrar que o abuso psicológico costuma se manifestar por meio de ameaças, chantagens, humilhações, críticas à aparência ou gostos pessoais, rejeição, intimidações, isolamento por parte de membros da família, amigos, professores, colegas, etc., ou a criação de todo tipo de bloqueio que cause algum dano psicológico, levando a pessoa a criar uma visão distorcida de si mesma, acreditando ser inferior e prejudicando seus relacionamentos interpessoais.

"Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais." (Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 19)

Este artigo é muito importante de ser relembrado e debatido sobre mesmo nos dias atuais, pois ainda há uma grande normalização do abuso nessas pessoas que ainda estão em fase de crescimento e desenvolvimento.

Agressão não é educação, é crime e viola os direitos humanos garantidos pelo ECA.

Aprendizagem sem dor

Em extensão, o artigo 18 ainda reflete os abusos físicos sofridos pelas crianças e adolescentes, mas dessa vez se fala especificamente dos acontecimentos em sala de aula.

Pela lei, nenhum professor tem o direito de machucar ou impor um tratamento degradante a qualquer criança ou adolescente, independente da motivação ou contexto.

"Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)"
(Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 20)

Mais uma vez, a lei explica que nada se ensina por meio de violência, seja ela física ou psicológica, sendo ambas extremamente prejudiciais ao bem-estar e desenvolvimento das crianças e adolescentes.

Direito ao ensino

Agora, nos voltando para o assunto de educação, todas as crianças e adolescentes têm não apenas o direito como também o dever de cursarem a escola.

"Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde."
(Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 44)

A escola é um dos lugares mais importantes na vida dos seres humanos, pois costuma ser o nosso primeiro contato com a sociedade e o momento em que aprendemos não apenas o estudo dos componentes curriculares, como Matemática, Língua Portuguesa, História, Geografia, entre outros, é também quando descobrimos as diferenças entre nós mesmos e os outros, assim aprendendo a lidar com isso.

Dessa forma, frequentar a escola é de extrema importância no desenvolvimento do ser humano, especialmente enquanto criança, por isso que o Estado tem diversas obrigações em relação a garantir que essas crianças brasileiras cheguem à escola, frequentando a mesma e mantendo-se estudantes.

"Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório." (Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 45)

Menor Aprendiz

O trabalho infantil é um problema de extrema relevância na sociedade brasileira atualmente. Lugar de criança é na escola, porém, ainda existem muitas que são vistas em ambientes de trabalho pesado e nas ruas, sendo submetidas a situações de risco, que prejudicam seu desenvolvimento físico, mental e social e as impedem de frequentar a escola normalmente.

"Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)" (Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 45)

Entretanto, a partir dos quatorze anos, existe a possibilidade do trabalho enquanto o Menor Aprendiz, que é um programa com a intenção de inserir jovens no mercado de trabalho, preparando-os de forma que não interfere seus estudos, seguindo a Lei da Aprendizagem (10.097/2000).

"Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola."
(Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 46)

Dever de todos

É muito importante que seja compartilhado todo o conhecimento possível sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, entretanto, ainda é necessário relembrar que todas as pessoas têm o dever de garantir que esses direitos também não sejam violados.

"Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente."

Por meio de conversas de conscientização e denúncias, seja o Estado ou professores, responsáveis, amigos... os adultos têm o dever de proteger as crianças e os adolescentes, que estão em uma situação de constante vulnerabilidade.

"Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)"
(Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 47)

Em conclusão, o Estatuto da Criança e do Adolescente é um grande documento para a proteção das crianças e adolescentes do Brasil. É de suma importância que os artigos descritos neste estatuto também sejam de conhecimento geral e que todas as pessoas brasileiras tenham o compromisso de respeitá-los e trabalhem em conjunto para que nenhum dos artigos sejam violados em contexto algum.