O que é?
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado em 1990 e regulamentado pela lei 8069 do mesmo ano, é o principal marco legal e regulatório relacionado aos direitos das crianças e adolescentes no Brasil.
Trata-se de uma lei que tem por objetivo garantir proteção integral e outros direitos às crianças e adolescentes, independente da condição de nascimento, situação familiar, etnia, gênero, raça, cor, religião / crença, deficiências e outras diferenças entre os seres humanos.
Artigos do estatuto
Artigo | Explicação |
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7 | A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. |
8-a | Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. |
10 | Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: |
11 | É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. |
13 | Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. |
15 | A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. |
16 | O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: |
17 | O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. |
30 | A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. |