Estatuto da criança e do adolescente

Art.18:

É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.



Art.5:

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

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Art.15:

criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis,humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art.16: O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
  • I– ir,vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
  • II– opinião e expressão;
  • III– crença e culto religioso;
  • IV– brincar, praticar esportes e divertir-se;
  • V– participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
  • VI– participar da vida política, na forma da lei;
  • VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.


Art. 2:

Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos
de idade.

Criança querendo ser adolescente:


Art. 22:

Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer
cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou
os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados
no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de
transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.



Art. 25:

Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles
e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do
casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente
convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.



Art. 53:

A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:

  • I– igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • II– direito de ser respeitado por seus educadores;
  • III – direito de contestar critérios avaliativos, podendorecorrer às instâncias escolares superiores;
  • IV – direito de organização e participação em entidadesestudantis;
  • V – acesso à escola pública e gratuita próxima de suaresidência.Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis terciência do processo pedagógico, bem como participarda definição das propostas educacionais.[...]


Art.8:

Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na
Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro,
com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas
que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público,
em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.

Documentário sobre gravidez na adolescencia:



Art.1:

Esta Lei institui a Política Nacional de Busca de Pessoas
Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Parágrafo único. Os deveres atribuídos por esta Lei aos Estados e a órgãos estaduais aplicam-se
ao Distrito Federal e aos Territórios.